Ao mesmo tempo em que o Banco Central colocava em vigor, a partir de 2 de fevereiro de 2026, as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, outras das principais economias do mundo avançavam em seus próprios esforços para regulamentar o mercado de criptoativos, um movimento simultâneo que profissionais como Paulo de Matos Junior, que atuam no mercado de câmbio e criptoativos desde 2017, costumam analisar em conjunto para entender se o modelo brasileiro está alinhado às melhores práticas internacionais ou se optou por um caminho particular, mais rigoroso ou mais permissivo do que o adotado alhures.
Essa comparação internacional não é meramente acadêmica, já que investidores institucionais estrangeiros e empresas globais do setor cripto costumam decidir em quais mercados atuar justamente com base em qual jurisdição oferece o melhor equilíbrio entre segurança jurídica e viabilidade operacional.
O modelo europeu como referência de abrangência regulatória
A União Europeia consolidou, por meio do Regulamento sobre Mercados de Criptoativos, conhecido pela sigla MiCA, um sistema que entrou em plena aplicação ao longo de 2024 e 2025 e que unificou as regras de vinte e sete países em um único passaporte regulatório, permitindo que uma empresa autorizada em um Estado membro opere legalmente em todo o bloco sem precisar de novas licenças locais.
Paulo de Matos Junior costuma apontar essa abrangência como o principal diferencial do modelo europeu em relação ao brasileiro, já que o Brasil, por ser um único país, não enfrenta o mesmo desafio de harmonização entre múltiplas jurisdições, mas também não oferece a um investidor autorizado aqui qualquer tipo de acesso automático a outros mercados da região.
Passados poucos anos desde sua entrada em vigor, o próprio modelo europeu já passa por uma reavaliação, já que reguladores do bloco discutem se a categorização original de criptoativos prevista no MiCA ainda é suficientemente ampla diante do crescimento acelerado de stablecoins e de projetos de tokenização voltados a instituições financeiras, um debate que sugere que mesmo os marcos regulatórios mais avançados precisam de ajustes contínuos à medida que a tecnologia e o mercado evoluem.
O caminho mais fragmentado adotado pelos Estados Unidos
Nos Estados Unidos, a regulação de criptoativos avançou de forma mais fragmentada, combinando a atuação de agências federais, como a Comissão de Valores Mobiliários, com legislações estaduais específicas, como a licença de operação exigida pelo estado de Nova York, além da aprovação, em julho de 2025, de uma lei federal específica sobre stablecoins que impôs exigências de lastro integral em ativos seguros para esse tipo de token. Esse modelo mais fragmentado contrasta com a abordagem brasileira, que optou por um conjunto único e coeso de resoluções aplicáveis a todo o território nacional, evitando a sobreposição de exigências estaduais e federais que ainda gera incerteza para empresas que operam em múltiplos estados americanos.
Essa lei federal americana sobre stablecoins, embora represente um avanço relevante, ainda deixa boa parte do restante do mercado cripto sujeita a uma combinação de decisões judiciais, regulamentações estaduais e posicionamentos variáveis de diferentes agências federais. Paulo de Matos Junior informa que, a partir disso, configura-se um cenário que investidores institucionais costumam apontar como consideravelmente menos previsível do que o modelo unificado adotado tanto pela União Europeia quanto pelo Brasil.

Onde o modelo brasileiro se mostra mais rigoroso?
Comparando exigências específicas de capital mínimo, o Brasil optou por valores entre 10,8 milhões e 37,2 milhões de reais para suas PSAVs, patamar bastante superior ao exigido inicialmente pelo MiCA europeu para categorias equivalentes de prestadoras, o que sugere que o Banco Central preferiu priorizar a solidez financeira das empresas autorizadas em detrimento de uma barreira de entrada mais baixa que poderia atrair maior número de operadores ao mercado formal.
Paulo de Matos Junior reconhece que essa opção tem custos, já que reduz a quantidade de empresas capazes de cumprir as exigências no curto prazo, mas argumenta que tende a produzir um mercado mais estável no médio prazo, com menor risco de episódios de insolvência entre prestadoras recém-autorizadas.
Esse tipo de rigor também aproxima o Brasil de mercados asiáticos como Japão e Singapura, frequentemente citados como referências em proteção ao consumidor e segurança de custódia, ambos conhecidos por exigir dos operadores de criptoativos padrões de capitalização e governança consideravelmente mais elevados do que a média observada em mercados menos maduros, o que sugere que o modelo brasileiro está mais próximo dessas referências internacionais do que de abordagens mais permissivas adotadas em outras jurisdições.
O que o Brasil pode aprender com experiências internacionais recentes?
A experiência europeia com o MiCA já revela, três anos após sua aprovação, que exigências regulatórias elevadas tendem a reduzir o número de prestadoras licenciadas e a favorecer empresas maiores e mais bem capitalizadas, um efeito colateral que reguladores europeus atualmente debatem como mitigar sem abrir mão da segurança jurídica conquistada. Esse tipo de aprendizado internacional tende a ser valioso para o Banco Central brasileiro, que poderá calibrar futuras revisões de sua própria regulação com base em resultados já observados em mercados que iniciaram esse processo alguns anos antes do Brasil.
Ao publicar seu próprio conjunto de resoluções detalhadas sobre autorização, governança e supervisão de PSAVs, o Brasil se posiciona entre as economias que tratam a regulação de criptoativos com seriedade comparável à já dedicada a outros segmentos do sistema financeiro. Paulo de Matos Junior percebe que esse é um movimento que tende a fortalecer a posição do país como referência regulatória para outras economias latino-americanas que ainda buscam definir seu próprio caminho normativo para esse mercado em constante evolução.