Recentemente, em uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho se debruçou sobre a possibilidade de substituição da pena de prisão por alternativas menos severas, destacando aspectos importantes sobre a individualização das penas e os critérios para concessão de benefícios. Vamos analisar, a partir de seu voto, como ele tratou a diminuição da pena e a aplicação do privilégio no crime de tráfico.
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A aplicação da minorante no caso do tráfico privilegiado
No caso em questão, o acusado foi condenado por tráfico de drogas, mas, como primário, sem antecedentes criminais e sem envolvimento com quadrilhas criminosas, ele se enquadrou na chamada “causa de diminuição de pena” prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho reconheceu que, devido à pequena quantidade de droga apreendida, a pena deveria ser reduzida no patamar máximo de dois terços.

O Desembargador também fez questão de afirmar que a aplicação desse minorante não implicava em uma redução automática da natureza do crime, que ainda continuava sendo tratado como equiparado a hediondo. A interpretação do Desembargador reflete a necessidade de respeitar a lei, sem, no entanto, desconsiderar a realidade do réu e sua capacidade de reintegração à sociedade.
A vedação da substituição da pena de prisão: o princípio da individualização
Apesar de entender que a pena poderia ser reduzida, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho se deparou com a vedação legal prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como a prestação de serviços comunitários. No entanto, o Desembargador, ao aplicar a individualização da pena, considerou que a vedação imposta pela legislação era um tratamento genérico e violava o princípio da individualização das penas.
No seu voto, o desembargador propôs a substituição da pena de prisão por penas alternativas, como a prestação de serviços comunitários e o pagamento de multa, por entender que tais medidas seriam mais adequadas à situação do réu, levando em conta sua primariedade e o pequeno volume de droga apreendido. A sua decisão reflete uma interpretação da norma que busca uma abordagem mais humana e contextualizada, respeitando o princípio constitucional da individualização das penas.
O divergente voto da desembargadora presente
O julgamento da apelação trouxe uma divergência importante entre os Desembargadores, sendo a Desembargadora a responsável pela revisão do voto de Alexandre Victor de Carvalho. Embora concordasse com a diminuição da pena, a Desembargadora Revisora discordou da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Ela argumentou que o legislador tinha a prerrogativa de restringir essa possibilidade para determinados tipos de crimes, como o tráfico de drogas, não havendo, portanto, violação constitucional.
A Desembargadora, porém, concedeu ao réu os benefícios do sursis, que poderiam ser aplicados, já que a legislação não vedava explicitamente esse benefício em crimes de tráfico. A divergência entre os votos reflete diferentes abordagens sobre como o sistema penal deve tratar as infrações relacionadas ao tráfico de drogas, especialmente em casos que envolvem réus primários e com pouca envolvência em atividades criminosas.
Por fim, a decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho em relação à apelação do réu destaca pontos fundamentais sobre a aplicação da lei no contexto do tráfico de drogas. Ao diminuir a pena do réu com base na primariedade, bons antecedentes e na pequena quantidade de droga apreendida, o Desembargador reforçou a importância da individualização das penas no direito penal brasileiro. Esse tipo de análise é essencial para garantir que o direito penal seja efetivamente justo e equitativo.
Autor: Artem Vasiliev